- 1 -A instrução dos procedimentos relativos a contra-ordenações previstas no presente decreto-lei cabe ao INFARMED sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo do INFARMED.
- 3 -Sempre que o INFARMED tomar conhecimento de factos que, nos domínios cobertos pelo presente decreto-lei, configurem uma violação do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais, dará conhecimento dos mesmos à CNPD, a quem competirá a instrução dos procedimentos e a aplicação de coimas, ou à entidade competente, nos restantes casos.
Artigo 33.º — Procedimento de contra-ordenação
Vigente desde: 02/04/2007