- 1 -Sem prejuízo de outras receitas resultantes de legislação especial, o custo dos actos praticados pelo INFARMED ou junto do mesmo Instituto, bem como dos serviços por este prestados, relativos aos procedimentos previstos neste decreto-lei constitui encargo dos requerentes, sendo, como contrapartida, devidas taxas, que constituem receita própria do Instituto.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior são estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde, ouvido o INFARMED, a qual, no respeito pelo presente decreto-lei, define a incidência objectiva, o montante, a periodicidade e, quando for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.
Artigo 35.º — Custo dos actos
Vigente desde: 02/04/2007