O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria da entidade instrutora e do Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria da entidade instrutora e do Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.