- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, e na Portaria n.º 57/2005, de 20 de Janeiro, a CEIC e as CES adaptam os respectivos regulamentos internos ao disposto no presente decreto-lei e nas demais disposições normativas aplicáveis.
- 2 -Cada CES que reúna os requisitos humanos e materiais para a emissão do parecer a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, deve, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei ou da data em que reúna os referidos requisitos, se posterior, adaptar o respectivo regulamento interno ao disposto no presente decreto-lei, transmitindo o respectivo texto à CEIC, para os devidos efeitos.
- 3 -A falta de cumprimento do disposto no número anterior impede a designação da referida CES como comissão de ética para a saúde competente para emissão do parecer previsto no artigo 20.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Artigo 38.º — Adaptação dos regulamentos internos
Vigente desde: 02/04/2007