- 1 -O investigador e os membros da sua equipa envolvidos na realização de ensaios devem dispor de qualificações académicas e profissionais e de experiência consentâneas com o desempenho das respectivas tarefas.
- 2 -O investigador e o promotor devem agir de acordo com as orientações relevantes aplicáveis ao início e à realização do ensaio clínico.
- 3 -O protocolo deve permitir a menção da inclusão ou exclusão de participantes no ensaio, a vigilância e a política de publicação.
Artigo 5.º — Qualificações, orientações e protocolo
Vigente desde: 02/04/2007