- 1 -A informação relativa ao ensaio clínico deve ser registada, tratada e arquivada, de modo a permitir a sua notificação, interpretação e verificação, sem prejuízo da confidencialidade dos registos referentes aos participantes nos ensaios.
- 2 -O tratamento de dados pessoais relativos a ensaios clínicos abrangidos pelo presente decreto-lei deve respeitar o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 6.º — Registo e tratamento da informação e de dados pessoais
Vigente desde: 02/04/2007