O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES;
- d)...
- e)...
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES;
- d)...
- e)...