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Artigo 18.ºValores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2015

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2015

Decreto-Lei n.º 43/2015 - 1.ª Série(27/03/2015)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/09/2010 a 27/03/2015

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