Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Entidades competentes
Poluentes atmosféricos
A avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, no território nacional, efectuadas nos termos do presente decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes listados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Delimitação de zonas e aglomerações
Técnicas de avaliação
Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Avaliação de ozono
Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Redes de qualidade do ar
Requisitos gerais dos pontos de amostragem
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para os poluentes especificados na parte A do anexo vi do presente decreto-lei pode ser reduzido no máximo até 50 %, desde que:
Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações em que as informações referentes a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, designadamente inventários de emissões, métodos de medição indicativa e modelação da qualidade do ar ambiente, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos, de acordo com o disposto na parte A do anexo xx e na parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei.
Qualidade dos dados
Métodos de medição
Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
Valores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
Limite de concentração de exposição e objectivo nacional de redução de exposição PM(índice 2,5)
Valor alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objectivos de longo prazo para o ozono
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo
Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores limite, aos valores alvo e aos objectivos de longo prazo
Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de informação
Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor-limite, valor-alvo e objetivo a longo prazo
Planos de qualidade do ar
Aprovação dos planos de qualidade do ar
Os planos de qualidade do ar previstos no artigo anterior são elaborados pelas CCDR, após audição das entidades competentes em razão da matéria, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, e submetidos à tutela para aprovação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração local e pelas áreas abrangidas pelas medidas neles previstas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Programas de execução dos planos de qualidade do ar
Aprovação e monitorização dos programas de execução
Planos de acção de curto prazo
Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores limite
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
Poluição transfronteiriça
Acesso do público à informação
Transmissão de informação a nível nacional
Transmissão de informação à Comissão Europeia
Inspecção e fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAOT e às CCDR a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito ao presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Destino das receitas cobradas
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Regiões Autónomas
Os actos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Taxas
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Lista dos poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
Lista de poluentes atmosféricos a ter em consideração na avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no âmbito do presente decreto-lei:
Dióxido de enxofre;
Dióxido de azoto;
Óxidos de azoto;
Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5));
Chumbo;
Benzeno;
Monóxido de carbono;
Ozono;
Arsénio;
Cádmio;
Níquel;
Benzo(a)pireno, como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Mercúrio.
A - Objectivos de qualidade dos dados para a avaliação no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, monóxido de carbono, benzeno, partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e ozono
(ver documento original)
A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) é avaliada em conformidade com os princípios do Guia do CEN - Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as directrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percentagens para a incerteza constantes do quadro anterior são fornecidas para a média das medições efectuadas no período considerado para o valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), para um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deve ser considerada aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente.
A incerteza associada à modelação é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada à modelação deve ser interpretada como sendo aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem seleccionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pela modelação.
A incerteza associada à estimativa objectiva é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.
B - Resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente
Nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diferentes das medições, devem ser coligidas, quer como informação suplementar quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as seguintes informações:
Uma descrição das actividades de avaliação realizadas;
Os métodos específicos utilizados, com referência às respectivas descrições;
As fontes de dados e informações;
Uma descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, em particular, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão da(s) rodovia(s) no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor limite, valor alvo ou objectivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se aplicável, e de qualquer área na qual as concentrações excedam o limiar superior de avaliação ou o limiar inferior de avaliação;
A população potencialmente exposta a níveis que excedam qualquer dos valores limite para a protecção da saúde humana.
C -Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: Validação de dados
A fim de garantir a exactidão das medições e a conformidade com os objectivos de qualidade dos dados estabelecidos na Parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.º asseguram:
A rastreabilidade de todas as medições efectuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos do presente decreto-lei em consonância com os requisitos estabelecidos no n.º 5.6.2.2 da norma ISO/IEC 17025:2005;
Que as instituições que operem redes ou estações individuais tenham implementado um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir a respectiva exactidão;
A implementação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos dados, bem como a participação activa das instituições designadas para esta função nos programas de garantia de qualidade relacionados à escala da Comunidade;
Que a APA, na qualidade de laboratório de referência nacional, nos termos do artigo 3.º, participa em intercomparações à escala da Comunidade de poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada de acordo com a norma EN ISO 17025, até 2010, para os métodos de referência referidos no anexo vii do presente decreto-lei. Este laboratório deve participar na coordenação, no território nacional, dos programas de garantia de qualidade à escala comunitária a organizar pela Comissão, devendo também coordenar, a nível nacional, a aplicação de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência.
Determinação dos requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração.
A - Limiares de avaliação superiores e inferiores
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
B - Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior
A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deve ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi ultrapassado se tiver sido excedido em, pelo menos, três desses cinco anos.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, a CCDR pode combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões e de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Disposições gerais
A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:
B - Localização em macroescala dos pontos de amostragem
Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta, directa ou indirectamente, por um período significativo relativamente ao período utilizado para o cálculo do(s) valor(es) limite;
Níveis de outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral.
Deve atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar ambiente nas ilhas.
C -Localização em microescala dos pontos de amostragem
D - Documentação e reavaliação da selecção dos locais
Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
Medições de PM(índice 2,5) em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração
A - Objectivos
O principal objectivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informação adequada sobre os níveis de poluição de fundo. Esta informação é essencial para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como, localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações de tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, fundamentar a análise da distribuição das fontes e para compreender poluentes específicos como as partículas em suspensão. Tal informação é igualmente essencial para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.
B - Substâncias
A medição de PM(índice 2,5) deve contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a sua composição química. Deve incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada.
(ver documento original)
C -Localização
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores limite para a protecção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância do objectivo de redução de exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a protecção da saúde humana
Para este efeito, deve instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Estes pontos de amostragem podem coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.
C - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos níveis críticos de protecção da vegetação em zonas distintas de aglomerações
(ver documento original)
Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
A - Métodos de medição de referência
B - Demonstração da equivalência
C -Normalização
No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deve referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.
D - (Revogado).
E - Reconhecimento mútuo dos dados
Para efeitos de homologação, tendo em vista demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência listados na parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.
A - Definições e critérios
(ver documento original)
B - Valores alvo
(ver documento original)
C -Objectivos de longo prazo
(ver documento original)
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A - Localização em macroescala
(ver documento original)
Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de Novembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 30 de Novembro de 2006, a p. 1).
B - Localização em microescala
Na medida do possível, deve aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv do presente decreto-lei, assegurando também a colocação da tomada de ar ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deve aumentar em função da intensidade do tráfego.
C -Documentação e reavaliação da selecção dos locais
Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv do presente decreto-lei, efectuando uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores alvo, dos objectivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, onde essas medições constituem a única fonte de informação.
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos de longo prazo
O número de pontos de amostragem para o ozono, em conjunto com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelação da qualidade do ar ambiente e a medição paralela do dióxido de azoto, deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos de longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido para um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixas constituam a única fonte de informação, deve manter-se pelo menos uma estação de monitorização.
Se, em zonas onde existe avaliação complementar, em virtude de tal facto, não existir nenhuma estação de medição, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objectivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.
A - Objectivos
Os principais objectivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.
A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional.
B - Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como os compostos orgânicos voláteis apropriados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda:
(ver documento original)
C -Localização
As medições devem ser efectuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização referidos na parte A do presente anexo.
Valores limite para a protecção da saúde humana para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, benzeno, monóxido de carbono, chumbo e PM(índice 10)
A - Critérios
Sem prejuízo do previsto no anexo ii do presente decreto-lei, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação para a agregação de dados e para o cálculo dos parâmetros estatísticos:
(ver documento original)
B - Valores limite
(ver documento original)
Limiar de informação para o ozono e limiares de alerta para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e ozono
A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar ambiente numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor.
(ver documento original)
B - Limiares de informação e alerta para o ozono
(ver documento original)
(ver documento original)
A - Indicador da exposição média
O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3, deve basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território nacional. O indicador deve ser avaliado anualmente como uma concentração média deslizante trianual de todos os pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi do presente decreto-lei. O cálculo do valor do IEM para o ano de referência de 2010 consiste na concentração média relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011.
O IEM para o ano de 2020 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos os pontos de amostragem a que se refere o parágrafo anterior, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para verificar se o objectivo nacional de redução da exposição foi cumprido.
O IEM para o ano de 2015 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos esses pontos de amostragem, para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para verificar se o limite de concentração para a exposição humana foi cumprido.
B - Objectivo nacional de redução de exposição
(ver documento original)
Se, para o ano de referência, o IEM for igual ou inferior a 8,5 (mi)g/m3, o objectivo de redução de exposição será igual a zero. O objectivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.
C -Limite de concentração de exposição
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D - Valor alvo
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E - Valor limite
(ver documento original)
Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
A - Informação a fornecer nos termos dos artigos 25.º e 27.º (planos de qualidade do ar e programas de execução)
B - (Revogado.)
Localização da zona de excedência;
Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);
Hora de início e duração da excedência;
Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;
Zona geográfica onde se prevê excedência dos limiares de informação e ou de alerta;
Alterações previstas na poluição (melhoria, estabilização ou deterioração) e motivos para essas alterações;
Informação sobre os grupos populacionais de risco;
Descrição dos sintomas prováveis;
Recomendações sobre as precauções a adoptar pela população afectada;
Onde encontrar informações complementares;
Requisitos para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total e para a avaliação de fundo e das suas deposições totais.
A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelação.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelação ou técnicas de estimativa objectiva.
Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção B deste anexo.
B - Limiares superiores e inferiores de avaliação
(ver documento original)
C -Determinação da ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação
A ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação é considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis.
Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser seleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
E - Avaliação dos níveis de fundo no ar ambiente de arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais.
(ver documento original)
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição dos poluentes arsénio, cádmio, mercúrio níquel e benzo(a)pireno.
A - Localização em macroescala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados em meio urbano.
Quando o objectivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área influenciada pela direcção predominante do vento. Quando for aplicável o n.º 2 do artigo 24.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM(índice 10).
B - Localização em microescala
Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:
C -Documentação e revisão da selecção dos locais
Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
D - Critérios para determinar o numero de pontos de amostragem para medições fixas de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente
Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a protecção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
(ver documento original)
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
Objectivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
A - Objectivos de qualidade dos dados
Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
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A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente é estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições) (ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente) (CR14377:2002E). As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 % A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o devido cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como uma soma. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada, apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.
C -Requisitos para as técnicas de estimativa objectiva
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objectiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.
D - Normalização
Para as substâncias a analisar na fracção PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.