- 1 -Os valores alvo e os objectivos de longo prazo para as concentrações de ozono no ar ambiente são os fixados no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os limiares de informação e alerta para o ozono são os fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Valor alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objectivos de longo prazo para o ozono
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010