- 1 -Caso numa determinada zona ou aglomeração os valores limite fixados para o dióxido de azoto ou benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo xii do presente decreto-lei, esses prazos podem ser prorrogados no máximo por cinco anos desde que, para essa zona ou aglomeração, seja estabelecido um plano de qualidade do ar nos termos do artigo 25.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o plano é complementado com as informações constantes da parte B do anexo xvi do presente decreto-lei e deve demonstrar que os valores limite são respeitados antes dos prazos previstos.
- 3 -Caso numa determinada zona ou aglomeração os valores limite fixados no anexo xii do presente decreto-lei para as PM(índice 10) não possam ser respeitados devido a características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a contributos transfronteiriços, a zona ou aglomeração em causa pode ser dispensada da obrigação de aplicação daqueles valores limite, até 11 de Junho de 2011, desde que cumpra as condições previstas no n.º 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.
- 4 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, a excedência do valor limite de cada poluente não pode ultrapassar a respectiva margem de tolerância máxima fixada no anexo xii do presente decreto-lei.
- 5 -A APA notifica a Comissão Europeia sobre as zonas e aglomerações onde considera que é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 e comunica os planos de qualidade do ar referidos no n.º 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão Europeia avaliar se foram cumpridas as condições aplicáveis.
Artigo 30.º — Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores limite
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2017
Decreto-Lei n.º 47/2017 - 1.ª Série(10/05/2017)
Original
Em vigor de 23/09/2010 a 10/05/2017