- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e às CCDR assegurar, respectivamente, a inspecção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas às redes e estações privadas, bem como as obrigações estabelecidas no n.º 7 do artigo 15.º para outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas.
- 2 -As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos ao presente decreto-lei são comunicadas às CCDR, devendo ser-lhes igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação disponível.
Artigo 37.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010