- 1 -A aprovação dos sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, está sujeita ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A taxa a que se refere o número anterior é cobrada pela APA, e a receita da mesma reverte a seu favor.
Artigo 43.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2017
Decreto-Lei n.º 47/2017 - 1.ª Série(10/05/2017)
Original
Em vigor de 23/09/2010 a 10/05/2017