- 1 -O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação.
- 2 -O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P.
- 3 -Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
- 5 -O mandato de cada um dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 6 -O conselho científico reúne, em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 7 -Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho científico funciona por comissões especializadas, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do IAVE, I.P.
- 8 -O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 9 -O presidente do conselho científico pode convidar a participar em reuniões do conselho científico outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a voto.
- 10 -O conselho científico aprova o seu regulamento de funcionamento.
- 11 -Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 15.º — Conselho científico
Vigente desde: 25/07/2013