- 1 -O IAVE, I.P., goza da faculdade de poder recorrer aos demais serviços e organismos do MEC, mediante solicitação enviada ao respetivo dirigente máximo, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, devendo estes prestar a colaboração solicitada.
- 2 -Os serviços competentes do MEC disponibilizam ao IAVE, I.P., a informação relativa aos resultados de avaliação externa, produzida e gerida pelos respetivos serviços e organismos, após a sua divulgação pública.
- 3 -O IAVE, I.P., deve promover a cooperação com outras instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, designadamente, nos domínios da construção de instrumentos de avaliação, da análise dos resultados da avaliação externa e da investigação.
Artigo 6.º — Cooperação
Vigente desde: 25/07/2013