- 1 -O IAVE, I.P., desenvolve a sua missão de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da educação de acordo com cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação na página eletrónica do IAVE, I.P.
- 2 -As cartas de solicitação referidas no número anterior explicitam os instrumentos que o membro do Governo responsável pela área da educação pretende aplicar e as especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer.
- 3 -A elaboração dos instrumentos de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, e deve respeitar o calendário de realização de provas e exames aprovado pelo mesmo.
- 4 -A elaboração de instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência as orientações e o cronograma de realização desses instrumentos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.º — Instrumentos de avaliação e especificações técnicas
Vigente desde: 25/07/2013