- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre seis personalidades indicadas em lista apresentada pelo conselho geral.
- 3 -As personalidades indicadas nos termos do número anterior pelo conselho geral são sujeitas a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
- 4 -Os membros do conselho diretivo devem ser personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da avaliação, preferencialmente no domínio da avaliação de alunos dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribuições do IAVE, I.P.
Artigo 9.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 25/07/2013