O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, e assegurar o acesso do público a essa informação;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)Desenvolver e apoiar a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico no domínio do património arquitetónico, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações.
- 4 -[...].