O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
- 2 -[...].