Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Conservação e apresentação de comprovativos
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
- 2 -[...].
- 3 -[...].