- 1 -O presente decreto-lei define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) no Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, retirando-lhe personalidade jurídica.
- 2 -O presente decreto-lei aprova ainda as regras de organização e funcionamento do LMPQF, que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/08/2019