- 1 -O LMPQF funde-se no Exército, extinguindo-se enquanto estabelecimento fabril do Exército e deixando de ter personalidade jurídica própria.
- 2 -O LMPQF é integrado na estrutura orgânica do Exército, como seu estabelecimento, tendo as atribuições definidas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -O LMPQF constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo.
- 4 -O Estado assume, através do Exército, todo o património ativo e passivo do LMPQF.
Artigo 2.º — Fusão
Vigente desde: 06/08/2019