- 1 -Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército os trabalhadores do mapa de pessoal do LMPQF que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório existentes à data da transição.
- 2 -Mantêm-se, até à sua conclusão, os procedimentos concursais que se encontrem a decorrer na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os candidatos que vierem a ser selecionados para o mapa de pessoal civil do Exército.
- 3 -O mapa de pessoal civil do Exército é aumentado em postos de trabalho em número igual ao dos trabalhadores que transitam do LMPQF nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º — Procedimentos relativos ao pessoal
Vigente desde: 06/08/2019