- 1 -Na prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º, o LMPQF está dispensado de pedidos de autorização ou de licenças.
- 2 -As atividades a realizar pelo LMPQF para prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º estão sujeitas à observância dos requisitos técnico legais e à inspeção das autoridades competentes no quadro regulamentar aplicável às respetivas atividades.
- 3 -O LMPQF comunica ao INFARMED, I. P., que se encontra em condições de dar início da atividade produtiva na área do medicamento, só podendo iniciá-la após confirmação da observância do cumprimento das normas legais aplicáveis ao exercício da mesma pelo INFARMED, I. P.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o LMPQF presta ao INFARMED, I. P., toda a informação necessária.
- 5 -O LMPQF está isento do pagamento de taxas devidas pela atividade produtiva na área do medicamento.
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Artigo 13.º — Disposição final
Vigente desde: 06/08/2019