- 1 -O conselho de orientação assegura a eficaz articulação dos diferentes departamentos governamentais, no que respeita à atividade científica e técnica relativa ao medicamento desenvolvida pelo LMPQF.
- 2 -O conselho de orientação é composto:
- a)Pelo diretor, que preside;
- b)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
- c)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- d)Por um representante do CEMGFA;
- e)Por um representante de cada direção de saúde dos ramos.
- 3 -Os membros do conselho de orientação são designados por despacho do respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 4 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável, e os mesmos mantêm-se em funções até efetiva substituição.
- 5 -O presidente do conselho de orientação pode convidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 6 -Ao conselho de orientação compete, no que respeita à atividade científica e técnica relativa ao medicamento:
- a)Acompanhar a atividade do LMPQF e, em especial, produzir os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados;
- b)Apoiar o diretor na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LMPQF;
- c)Apoiar o diretor na definição dos meios necessários e adequados à execução da sua atividade.
- 7 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
- 8 -A participação no conselho de orientação não dá direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 12.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 06/08/2019