- 1 -Na produção de medicamentos manipulados, para efeitos da sua missão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, o serviço de produção do LMPQF corresponde a um organismo de categoria equivalente, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de fevereiro de 1962, na sua redação atual.
- 2 -O LMPQF está legalmente autorizado à produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro.
Artigo 5.º — Produção de medicamentos manipulados para o Sistema Nacional de Saúde
Vigente desde: 06/08/2019