- 1 -Os pontos de dispensa de medicamentos devem cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos iii e vi do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Os pontos de dispensa de medicamentos são equiparados às farmácias comunitárias, para efeitos do pagamento das comparticipações.
Artigo 4.º — Pontos de dispensa de medicamentos
Vigente desde: 06/08/2019