O presente decreto-lei aplica-se:
- a)A todos os navios, qualquer que seja o seu pavilhão, que escalem ou operem em portos nacionais, com exceção dos navios dedicados a serviços portuários na aceção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, exclusivamente para fins de serviço público não comercial;
- b)A todos os portos nacionais habitualmente escalados pelos navios ou em que operem os navios referidos na alínea anterior.