- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Artes de pesca», qualquer utensílio ou equipamento utilizado na pesca para capturar recursos biológicos marinhos e que seja colocado com o objetivo de atrair tais recursos;
- b)«Autoridade portuária», as administrações portuárias de qualquer porto nacional de acordo com a respetiva jurisdição;
- c)«Capacidade de armazenamento suficiente», capacidade suficiente para armazenar os resíduos a bordo desde o momento da partida até ao porto de escala seguinte, incluindo os resíduos suscetíveis de serem gerados durante a viagem;
- d)«Convenção MARPOL», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, na versão atualizada;
- e)«Embarcação de recreio», um navio de qualquer tipo, com um casco de comprimento igual ou superior a 2,5 m, independentemente do meio de propulsão, utilizado exclusivamente para fins desportivos ou recreativos;
- f)«Entidade gestora do porto», a entidade que, não sendo autoridade portuária, é responsável ou concessionária de uma instalação portuária localizada fora da área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;
- g)«Escalas frequentes», as escalas efetuadas por um navio no mesmo porto pelo menos uma vez por quinzena;
- h)«Escalas regulares», as viagens repetidas do mesmo navio, formando um padrão constante entre portos identificados, ou uma série de viagens entre o mesmo porto sem escalas intermédias;
- i)«Estado de bandeira ou de pavilhão», o Estado cuja bandeira é arvorada pelo navio;
- j)«Estado do porto», o Estado onde os meios portuários de receção se situam;
- k)«GISIS», o sistema mundial integrado de informação sobre a navegação marítima criado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
- l)«Lixo marinho», qualquer material sólido persistente, fabricado ou processado, que é descartado ou abandonado no ambiente marinho e costeiro;
- m)«Meios portuários de receção», as instalações fixas, flutuantes ou móveis, aptas a prestar o serviço de receber os resíduos provenientes de navios;
- n)«Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo os navios de pesca, as embarcações de recreio, as embarcações de sustentação dinâmica, os veículos de sustentação por ar, os submersíveis e as estruturas flutuantes;
- o)«Navio de pesca», um navio equipado ou utilizado comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar;
- p)«Operador de gestão de resíduos», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;
- q)«Operador de transporte marítimo», o armador, a companhia ou a entidade responsável pela escala do navio no porto, representado, para efeitos do presente decreto-lei, pelo comandante do navio ou pelo representante legal deste;
- r)«Porto», lugar ou zona geográfica localizados na costa ou em vias navegáveis de águas interiores onde foram efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos primordialmente para permitir a receção e o abrigo de navios, incluindo os fundeadouros geridos pela autoridade portuária ou pela entidade gestora do porto;
- s)«Resíduos da carga», os restos das matérias transportadas como carga a bordo que permanecem no convés ou em porões ou tanques após as operações de carga e descarga, incluindo excedentes de carga/descarga e derrames, húmidos ou secos, ou arrastados em águas residuais, excluindo poeiras da carga remanescentes no convés após varrimento ou poeiras nas superfícies externas do navio;
- t)«Resíduos pescados passivamente», os resíduos recolhidos pelas redes durante as operações de pesca;
- u)«Resíduos provenientes de navios», todos os resíduos, incluindo os resíduos da carga, produzidos durante a exploração de um navio ou durante as operações de carga, descarga e limpeza, abrangidos pelo âmbito de aplicação dos anexos I, II, IV, V e VI da Convenção MARPOL, os resíduos pescados passivamente, as capturas acima da quota que se constituam como sobrepesca e capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
- v)«Serviços regulares», o tráfego baseado numa lista publicada ou planeada de horários das partidas e chegadas entre portos identificados, ou as travessias recorrentes que constituem um horário de funcionamento;
- w)«Taxa indireta», a taxa paga pela prestação dos serviços do meio portuário de receção, independentemente da entrega efetiva de resíduos provenientes de navios;
- x)«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Os resíduos provenientes de navios a que se refere a alínea u) do número anterior são considerados resíduos na aceção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/12/2020