- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 7500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5500,00 a (euro) 55 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 9.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 4500,00 a (euro) 45 000,00, no caso de pessoas coletivas:
- a)A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos termos do artigo 7.º;
- b)A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais, nos termos do artigo 8.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/11/2021