- 1 -Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
- a)Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios ou benefícios;
- c)Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:
- a)A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 10 do artigo 9.º, durante o período da sua execução;
- b)A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável.
- 4 -A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/11/2021