- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 2 -Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 19/11/2021