- 1 -Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- 2 -Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 16.º — Balcão único
Vigente desde: 19/11/2021