- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as permissões administrativas concedidas, quer pelos organismos da administração central, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.
Artigo 17.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 19/11/2021