- 1 -Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva atividade junto da ADENE.
- 3 -Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:
- a)O disposto na alínea a) do artigo 4.º; ou
- b)O 12.º ano de escolaridade ou equivalente e a aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM-II devem cumprir o disposto no número anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM-II podem manter-se no exercício da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal.
- 6 -Verificado o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º
Artigo 18.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/11/2021