- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE.
- 2 -A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo deve ser efetuado através da plataforma eletrónica disponibilizada pela ADENE através do Portal-SCE, e inclui:
- a)Identificação do interessado, mediante a indicação do nome completo, número de identificação fiscal e morada profissional, acompanhada:
- i)Do comprovativo da inscrição na respetiva associação pública, nos termos do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e dos artigos 5.º e 6.º; ou
- ii)Do diploma de qualificação ou do certificado de qualificações, nos termos da alínea b) do artigo 4.º;
- b)Currículo profissional;
- c)Pedido de admissão ao exame, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º
- a)Identificação do interessado, mediante a indicação do nome completo, número de identificação fiscal e morada profissional, acompanhada:
- 3 -Na sequência do número anterior, a ADENE emite o título profissional e procede ao registo do interessado como técnico do SCE mediante a verificação dos seguintes requisitos:
- a)Confirmação da experiência profissional, nos termos do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e do artigo 6.º;
- b)Aprovação no exame.
- 4 -O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:
- a)Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto no artigo 3.º, na alínea a) do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º, incluindo, quando exigida, a experiência profissional, as associações públicas profissionais;
- b)Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto na alínea b) do artigo 4.º, a ADENE.
- 5 -A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
- 6 -Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
- 7 -Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente.
- 8 -Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou TIS, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.
- 9 -O tratamento de dados pessoais referidos no presente artigo tem como finalidade a emissão de título profissional e respetivo registo junto da ADENE, e deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação conexa aplicável, em particular no que respeita à adoção de medidas de segurança adequadas e à conservação dos dados pessoais pelo período de validade do respetivo registo.
- 10 -A ADENE disponibiliza, no Portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos de tratamento de dados pessoais referidos no número anterior.
Artigo 9.º — Acesso e exercício da atividade
Vigente desde: 19/11/2021