- 1 -O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:
- a)Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares;
- b)Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência de conflitos de interesses;
- c)Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)O técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:
- i)Sobre edifício do qual seja proprietário;
- ii)Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra;
- iii)Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos dos n.os 5 e 14 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o TRM e o TIS não podem desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aqueles acompanhados e inspecionados, respetivamente.
- a)O técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade:
Artigo 8.º — Deveres profissionais
Vigente desde: 19/11/2021