- 1 -Às ULS previstas no presente decreto-lei, que constituem unidades de saúde do SNS, integradas no setor empresarial do Estado, é aplicável o disposto no Estatuto do SNS.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Estatuto do SNS, nos respetivos regulamentos internos e na demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
- 3 -As ULS estão sujeitas à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023