Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 15.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- d)«Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
- e)«Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;
- f)«Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado;
- g)«Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- h)«Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
- a)A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução;
- b)A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
- b)Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei;
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução;
- b)[...]
- c)Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores;
- 4 -[...]
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, o empregador:
- a)[...]
- b)Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.
- 2 -Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução
- 1 -O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
- 2 -Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado.
- 3 -Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
- 4 -Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo.
- 5 -O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposição dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar.
- 6 -A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei.
- 7 -A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, não pode prejudicar a saúde dos doentes.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e consulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para:
- a)Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição;
- b)A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução e a redução dos riscos de exposição.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.
- 5 -[...]
- 6 -Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o serviço de saúde do trabalho deve:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 11 -O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional e os casos de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes.
- 12 -Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais deve considerar prioritária a tramitação dos casos referidos na última parte do número anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2.]
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser:
- a)Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho;
- b)Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias; e
- c)Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as que respeitem:
- a)À informação sobre o direito do trabalhador à vigilância da saúde, a prestar antes do início de funções que impliquem o risco de exposição a agentes ou a substâncias a que se referem os anexos i e ii;
- b)Às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de proteção;
- c)Às referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 10.º
- 2 -[...]
- 3 -O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Artigo 17.º-A
[...]
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.