É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 2, 7 a 9 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º e as alíneas b) e f) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 4 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito, gestores de créditos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
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