- 1 -O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 30%, no segundo, a 40%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 60% do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector.
- 2 -A bolsa de formação será paga pela empresa, que, para o efeito, receberá do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um subsídio correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 100%, no segundo, a 70%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 25% da sua importância.
Artigo 14.º — (Bolsa de formação)
Vigente desde: 29/03/1984