- 1 -Não é permitida a inscrição do aprendiz, enquanto tal, em qualquer dos regimes da segurança social.
- 2 -O aprendiz mantém todos os benefícios de segurança social de que seja titular, designadamente, em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o aprendiz é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.
Artigo 15.º — (Segurança social)
Vigente desde: 29/03/1984