- 1 -A aprendizagem compreende uma formação específica e formação geral, devendo aquela conter uma componente teórica de carácter tecnológico e uma componente prática.
- 2 -Os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular.
- 3 -A formação geral é constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira.
- 4 -A formação geral é ministrada por professores do ensino oficial ou particular, podendo o Ministério do Trabalho e Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.
- 5 -Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 23.º — (Estrutura curricular)
Vigente desde: 29/03/1984