- 1 -Os Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social estabelecerão, mediante proposta da comissão nacional de aprendizagem, portarias conjuntas, a publicar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares da aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões.
- 2 -As portarias referidas no número anterior definirão, nomeadamente:
- a)Os conteúdos programáticos das áreas de formação específica e de formação geral;
- b)O número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões;
- c)A duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;
- d)O número de horas diário e semanal da aprendizagem, em função dos limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos na lei e do conteúdo programático da aprendizagem;
- e)A periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir, bem como a composição do júri que presidirá ao exame final de aprendizagem, que será constituído por representantes dos ministérios envolvidos e por técnicos designados pelas associações sindicais e patronais do sector;
- f)Os termos e condições em que aos cursos de aprendizagem será conferida equivalência ao sistema escolar.
- 3 -Nenhuma empresa pode admitir aprendizes em número superior aos trabalhadores que, integrados nos seus quadros, exerçam a profissão que constitui o objecto da aprendizagem.
Artigo 22.º — (Normas de aprendizagem)
Vigente desde: 29/03/1984