Aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional certificado de aptidão profissional, que relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e que, em termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º, poderá conferir um grau de equivalência escolar.
Artigo 27.º — (Certificado de aptidão profissional)
Vigente desde: 29/03/1984