- 1 -Os candidatos que pretendam beneficiar de formação em regime de aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, nas câmaras municipais ou em empresas qualificadas para ministrar aprendizagem.
- 2 -Quando a inscrição tiver lugar em câmara municipal, em centro de formação profissional, ou em empresa deverá a ficha respectiva ser enviada ao correspondente centro de emprego.
- 3 -Após a inscrição, deverão os candidatos, na medida do possível, beneficiar de um processo de orientação profissional sob a responsabilidade do IEFP.
Artigo 4.º — (Inscrição do aprendiz)
Vigente desde: 29/03/1984