- 1 -As empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, na câmara municipal da respectiva área ou na associação patronal de que forem associadas.
- 2 -Quando a inscrição tiver lugar em centro de formação profissional, na câmara municipal ou na associação patronal, deverá a ficha respectiva ser enviada para o respectivo centro de emprego.
- 3 -Os centros de emprego darão publicidade às listas de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.
Artigo 5.º — (Inscrição da empresa)
Vigente desde: 29/03/1984