- 1 -Podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 anos e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior poderão ser criados, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória.
- 3 -Aos cursos de pré-aprendizagem apenas têm acesso os jovens que à data da inscrição não estejam abrangidos pelas disposições relativas à escolaridade obrigatória.
Artigo 7.º — (Requisitos do aprendiz)
Vigente desde: 29/03/1984