- 1 -Podem celebrar contratos de aprendizagem as empresas com ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.
- 2 -Compete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através das comissões regionais de aprendizagem, verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número máximo de aprendizes em cada empresa.
- 3 -A capacidade das empresas será certificada mediante a emissão de documento comprovativo e poderá ser reapreciada a todo o tempo.
Artigo 8.º — (Requisitos da empresa)
Vigente desde: 29/03/1984