- 1 -As promoções serão averbadas no mesmo diploma, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -No diploma de encarte serão averbadas as passagens para as situações de reserva e de reforma.
- 3 -Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira nas Forças Armadas.
- 4 -No diploma de encarte serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida, nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/04/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1985